STJAgInt no AREsp 3.274.853
Controvérsia sobre direito de família: ausência de afronta a dispositivo legal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Controvérsia sobre direito de família
- Ausência de afronta a dispositivo legal
- Decisão de inadmissibilidade
- Impugnação específica de todos os fundamentos
- Princípio da dialeticidade
- Alegações genéricas
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, porque a parte deixou de impugnar especificamente os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, consistentes na ausência de demonstração de afronta aos arts. 1.658 e 1.694, § 1º, do Código Civil e na incidência da Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustenta estarem presentes os requisitos para conhecimento e provimento de sua insurgência, buscando a reforma da decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as razões do agravo em recurso especial impugnam, de forma específica, concreta e efetiva, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) estabelecer se a alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, acompanhada da reiteração das razões do recurso especial, satisfaz o princípio da dialeticidade e permite superar o óbice ao conhecimento da insurgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ impedem o conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e não se decompõe em capítulos autônomos conforme cada fundamento de inadmissibilidade, razão pela qual o agravante deve enfrentar integralmente as causas que impedem a admissão do recurso especial.
5. Exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices de admissibilidade ou argumentos dirigidos apenas ao mérito da controvérsia.
6. A mera reiteração das razões anteriormente deduzidas no recurso especial, sem enfrentamento específico dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A parte agravante não impugna específica e suficientemente os fundamentos relativos à ausência de demonstração de afronta aos dispositivos legais indicados e à incidência da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas e à reprodução das razões do recurso especial.
8. A afirmação genérica de que a Súmula 7 do STJ não incide no caso concreto não demonstra que a pretensão recursal pode ser examinada sem reexame do conjunto fático-probatório.
9. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, mas cabe à parte demonstrar objetivamente, a partir das premissas fáticas estabilizadas no acórdão recorrido, a possibilidade de novo enquadramento jurídico sem revolvimento de fatos e provas.
10. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai, por analogia, a Súmula 182 do STJ e impede que a deficiência seja suprida posteriormente no agravo interno.
11. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, mediante argumentação apta a desconstituir as razões que a sustentam.
12. A ausência de fatos novos ou de argumentos capazes de evidenciar a inadequação dos fundamentos da decisão agravada impõe sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
13. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.