Jurisprudências
TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010128-30.2022.5.15.0143
O Embargante pretende a modificação do julgado, o que não se coaduna com a via eleita
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA ¿ REJEIÇÃO ¿ DA LEI Nº 13.467/2017 ¿ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ¿ ACIDENTE DE TRABALHO ¿ ÓBITO DO EMPREGADO Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. O Embargante pretende a modificação do julgado, o que não se coaduna com a via eleita. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 28 de outubro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora