STJAgRg no RHC 236.951
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Alegado excesso de prazo
- Não verificado
- Contemporaneidade da medida
- Persistência dos riscos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. PERSISTÊNCIA DOS RISCOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.
2. Fatos e fundamentos relevantes. O recorrente sustenta: (i) excesso de prazo da custódia cautelar, mantida desde 26/06/2024; (ii) ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão; (iii) inidoneidade da fundamentação por se apoiar em elementos abstratos da imputação; e (iv) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
3. Andamento processual. Ação penal com nove réus, imputação de crimes graves cometidos de forma organizada, produção probatória extensa, múltiplas testemunhas e expedição de diversos mandados. Audiência frustrada em novembro de 2025, por impossibilidade de apresentação simultânea de corréus custodiados em estabelecimentos distintos. Instrução realizada em março de 2026, estando o feito na fase do art. 402 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; (ii) saber se está presente a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva; (iii) saber se a decisão que decretou e manteve a custódia cautelar está lastreada em elementos concretos dos autos, para além da gravidade abstrata dos delitos; e (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A aferição de excesso de prazo, em feitos de elevada complexidade e com múltiplos réus, não se realiza por mero cômputo aritmético, devendo considerar as circunstâncias concretas da persecução penal. A produção probatória extensiva, as contingências logísticas e o efetivo andamento do processo afastam a tese de paralisação indevida.
6. A contemporaneidade dos fundamentos da prevenção vincula-se à persistência atual do risco à ordem pública, conforme art. 312, § 3º, do Código de Processo Penal, que autoriza, inclusive, a consideração do modus operandi e da participação em organização criminosa, para os fins de aferição da periculosidade.
7. A prisão preventiva está apoiada em dados concretos: papel central do agravante no esquema fraudulento; captação de vítimas por falsas centrais telefônicas (URA); divisão de tarefas; e elevada lesividade econômica, com prejuízos milionários. Tais elementos demonstram a periculosidade concreta, não havendo que se falar em fundamentação baseada na gravidade abstrata dos delitos.
8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se revelaram inadequadas diante da sofisticação operacional, da estrutura organizada e da habitualidade delitiva.
9. Inexistem, no agravo regimental, argumentos capazes de modificar os fundamentos da decisão monocrática, que permanece hígida.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 3º; CPP, art. 319; CPP, art. 402
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.