STJAgRg no RHC 216.847
Tráfico de drogas: autoria e materialidade
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Autoria e materialidade
- Não aferíveis pela via escolhida
- Buscas pessoal e domiciliar
- Fundadas razões
- Trancamento da ação penal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS PELA VIA ESCOLHIDA. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
2. O Tribunal de origem, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, concluiu não ser possível afirmar, de plano, a que não haveria justa causa para o ingresso no domicílio, sobretudo ante as informações preliminares que descreveram a condição física do acusado, o que foi confirmado pelos policiais, além da confissão do recorrente acerca da prática do tráfico de drogas.
3. A Corte local, ainda que de forma não exaustiva e respeitados os limites próprios do habeas corpus e de seu respectivo recurso, reconheceu a presença de elementos indicativos de materialidade e autoria delitivas, não sendo possível afastar tais conclusões sem a necessária instrução da ação penal, que não pode ser prematuramente trancada.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.