STJAgRg no AREsp 3.034.961
Violência doméstica: lesão corporal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Violência doméstica
- Lesão corporal
- Fundamentos da decisão agravada
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental deve impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
2. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante deixou de impugnar os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial reconhecidos pelo Tribunal de origem (Súmulas n. 7 e 83 do STJ).
3. As razões do agravo regimental limitam-se a afirmar o cabimento do regimental e a reproduzir teses de mérito do recurso especial, além de ponderações sobre o prequestionamento e a suficiência probatória, sem enfrentar, de modo concreto, o fundamento determinante da decisão agravada: a falta de impugnação específica, no agravo em recurso especial, dos óbices autônomos da origem.
4. Incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, pela ausência de dialeticidade, não bastando alegações genéricas ou dissociadas do fundamento processual que sustentou o não conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.