STJAgRg no AREsp 2.932.670
Organização criminosa: óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS, PELA REGULARIDADE DA PROVA E PELA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão de ver reconhecida a nulidade por quebra da cadeia de custódia e de obter a absolvição por insuficiência probatória, quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fático-probatória, concluíram de forma fundamentada pela regularidade e suficiência das provas, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A análise do pleito recursal, no caso, não se confunde com mera revaloração da prova, mas exige o revolvimento do acervo de fatos e provas para se infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, providência vedada na via especial.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.