STJEDcl no AgRg no RHC 233.180
Ausência de vícios: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus, manteve a custódia cautelar e rejeitou alegações defensivas, sob o fundamento de ausência de dialeticidade recursal e de inexistência de constrangimento ilegal.
2. Alegação de omissão quanto às teses de excesso de prazo para a formação da culpa e de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva. Pedido de esclarecimento dos supostos vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, especificamente quanto às teses de excesso de prazo e de contemporaneidade da prisão preventiva, a justificar efeitos integrativos ou modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito.
5. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia, com fundamentação suficiente sobre excesso de prazo e contemporaneidade da custódia, inexistindo omissão sanável.
6. A insurgência revela inconformismo com o desfecho e objetiva a reiteração de argumentos já apreciados, o que é incabível em embargos de declaração.
7. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não há suporte para efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração no processo penal somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, sendo incabíveis para rediscutir o mérito. 2. A concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração depende da prévia identificação de vício apto a ser sanado.
Tese
1. Os embargos de declaração no processo penal somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, sendo incabíveis para rediscutir o mérito. 2. A concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração depende da prévia identificação de vício apto a ser sanado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.