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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.118.227

Tráfico de drogas: inadequação do writ como substitutivo

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Inadequação do writ como substitutivo
  • Ausência de ilegalidade flagrante
  • Busca domiciliar em crime permanente
  • Denúncia qualificada, monitoramento e visualização externa
  • Tráfico privilegiado

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR EM CRIME PERMANENTE. DENÚNCIA QUALIFICADA, MONITORAMENTO E VISUALIZAÇÃO EXTERNA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

1. O habeas corpus não constitui substitutivo do recurso legalmente cabível, admitindo-se superação apenas diante de ilegalidade flagrante reconhecível de ofício.

2. A busca domiciliar em contexto de crime permanente é válida quando amparada por denúncia qualificada, diligência prévia e visualização externa de objetos que denotem tráfico, revelando fundadas razões para o ingresso.

3. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige a demonstração de inexistência de dedicação a atividades criminosas, sendo inviável a sua aplicação quando as circunstâncias do caso indicam habitualidade delitiva, vedado o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.

4. A negativa do direito de recorrer em liberdade pode ser mantida quando persistentes os fundamentos cautelares, demonstrada a gravidade concreta e o risco à ordem pública, dispensando fundamentação exaustiva quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução e subsistem os requisitos legais.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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