STJAgRg no HC 1.118.227
Tráfico de drogas: inadequação do writ como substitutivo
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Inadequação do writ como substitutivo
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Busca domiciliar em crime permanente
- Denúncia qualificada, monitoramento e visualização externa
- Tráfico privilegiado
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR EM CRIME PERMANENTE. DENÚNCIA QUALIFICADA, MONITORAMENTO E VISUALIZAÇÃO EXTERNA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. O habeas corpus não constitui substitutivo do recurso legalmente cabível, admitindo-se superação apenas diante de ilegalidade flagrante reconhecível de ofício.
2. A busca domiciliar em contexto de crime permanente é válida quando amparada por denúncia qualificada, diligência prévia e visualização externa de objetos que denotem tráfico, revelando fundadas razões para o ingresso.
3. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige a demonstração de inexistência de dedicação a atividades criminosas, sendo inviável a sua aplicação quando as circunstâncias do caso indicam habitualidade delitiva, vedado o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
4. A negativa do direito de recorrer em liberdade pode ser mantida quando persistentes os fundamentos cautelares, demonstrada a gravidade concreta e o risco à ordem pública, dispensando fundamentação exaustiva quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução e subsistem os requisitos legais.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.