STJAgRg no HC 1.044.511
Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Utilização como substitutivo de recurso próprio
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, constatada a regularidade da fundamentação do decreto condenatório.
3. Licitude das buscas pessoal e veicular diante de fundada suspeita (arts. 240, § 2º, e 244 do CPP), objetivamente demonstrada por informações prévias de narcotráfico, movimentação suspeita, tentativa de fuga e apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes no veículo e, posteriormente, no imóvel.
4. Legitimidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial ante a presença de fundadas razões indicativas de flagrante delito (art. 5º, XI, do CF; Tema n. 280 do STF), por se tratar de crime permanente na modalidade "ter em depósito", com justa causa reforçada por elementos prévios e autorização da proprietária do imóvel.
5. Impossibilidade de aplicação retroativa de posterior virada jurisprudencial (Tema n. 1.139 do STJ) pela via estreita do habeas corpus para desconstituir condenação transitada em julgado, sob pena de violação da coisa julgada e à segurança jurídica.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.