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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.794

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: alegação de insuficiência probatória

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Alegação de insuficiência probatória
  • Declaração extrajudicial de corré não ratificada em juízo
  • Depoimentos policiais
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Inviabilidade na via eleita

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉ NÃO RATIFICADA EM JUÍZO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. TESE DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. DIVISÃO DE TAREFAS E ATUAÇÃO CONJUNTA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida nos termos da legislação processual e do Regimento Interno desta Corte, permanecendo sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental.

2. A pretensão de afastar a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, sob o fundamento de insuficiência probatória, demanda reexame da valoração conferida pelas instâncias ordinárias aos elementos de convicção produzidos nos autos, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a autoria delitiva e a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 com fundamento na análise conjunta do acervo probatório, destacando a atuação coordenada dos corréus, a divisão de tarefas voltada à comercialização de entorpecentes e a habitualidade da atividade criminosa.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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