STJAgRg no AREsp 3.118.571
Tempestividade recursal não comprovada: óbices de admissibilidade mantidos
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tempestividade recursal não comprovada
- Óbices de admissibilidade mantidos
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL NÃO COMPROVADA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE MANTIDOS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação defensiva de suspensão do prazo recursal para demonstrar a tempestividade do agravo em recurso especial não foi comprovada.
2. Ainda que superada a questão, subsistem óbices à admissibilidade do recurso especial, pois a pretensão absolutória demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. O acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, óbice aplicável tanto aos recursos pela alínea "a" quanto pela alínea "c".
4. Ausência de prequestionamento dos dispositivos federais indicados, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 282/STF.
5. Não demonstrada a divergência jurisprudencial pela alínea "c", por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.