STFHC 277.996 AgR
Inexistência de nexo entre o ato impugnado e a liberdade de locomoção
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Inexistência de nexo entre o ato impugnado e a liberdade de locomoção
- Ato alcançado pela decisão impugnada posteriormente cancelado
- Perda superveniente de objeto
- Concessão da ordem de ofício
- Inviabilidade
- Ausência de flagrante constrangimento ilegal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRA RELATORA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO ENTRE O ATO IMPUGNADO E A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA A TUTELA PRETENDIDA. ATO ALCANÇADO PELA DECISÃO IMPUGNADA POSTERIORMENTE CANCELADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS CONCRETOS SOBRE A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO PASSÍVEIS DE CONTRACAUTELA PELA VIA DO HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. A Ministra Relatora do Tribunal Superior Eleitoral — TSE deferiu o pedido liminar nos autos da Representação n. 0602550- 02.2026.6.00.0000/DF para “suspender a eficácia do item 7 da ‘Ata Debate Presidencial 2026’, determinando à Globo Comunicação e Participações S.A. que se abstenha de aplicar referido dispositivo no debate presidencial a ser realizado em 1º.10.2026, inclusive quanto à exibição destacada da cadeira vazia identificada e quanto à dinâmica de formulação de perguntas dirigidas ao candidato ausente, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento”.
2. Busca-se a concessão da ordem “para cassar a decisão liminar na parte em que suspendeu o item 7 das regras do debate e impôs as correspondentes abstenções, afastando-se, se o ato já estiver temporalmente exaurido, quaisquer efeitos jurídicos remanescentes ou prospectivos que dele se pretendam extrair”.
II. Questões em discussão
3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as pretensões deduzidas nesta impetração.
III. Razões de decidir
4. O art. 102, I, i, da Constituição Federal estabelece que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus se configura quando a autoridade coatora for um Tribunal Superior, quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministra do Tribunal Superior Eleitoral.
5. Embora a proteção conferida pelo art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal não pressuponha necessariamente coação física direta, exige-se que o ato apontado como ilegal ou abusivo repercuta, ainda que potencialmente, sobre a liberdade de locomoção do paciente. No caso, entretanto, não se identifica qualquer restrição ou ameaça concreta ao direito de ir, vir e permanecer, mas pretensão relacionada a direito de natureza diversa, sem repercussão juridicamente relevante sobre a liberdade ambulatorial.
6. O debate presidencial previsto para 1º/10/2026 foi cancelado pela própria emissora de televisão atingida pela decisão impugnada nesta impetração, circunstância que evidencia a perda superveniente de objeto daquele provimento judicial e, por consequência, a inexistência de efeitos concretos passíveis de contracautela pela via do presente habeas corpus.
7. A concessão de habeas corpus de ofício, embora possa ser reconhecida pelo órgão jurisdicional quando constatada flagrante ilegalidade, constitui poder-dever inerente à atividade judicante do magistrado, nos termos do art. 647-A, caput e parágrafo único, e do art. 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, não se subordinando, por sua própria natureza, a requerimentos da defesa. Na hipótese dos autos, entretanto, não se identificam situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia que autorizem a adoção dessa providência.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.