STJEDcl no AgRg no AREsp 2.920.128
Ausência de indicação de vícios
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de indicação de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a mera referência a uma das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, sem nenhuma contextualização tendente a demonstrá-la impede o conhecimento do recurso integrativo.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não foram conhecidos, pois a parte embargante não demonstrou minimamente quaisquer das hipóteses legais de cabimento previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
4. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que não se conhece de embargos de declaração que visam apenas rediscutir o mérito do julgamento, sem demonstração contextualizada de vícios.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: 1. A mera referência, em passant, a uma das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, sem nenhuma contextualização tendente a demonstrá-la impede o conhecimento do recurso integrativo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.826.432/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/03/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/08/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/03/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.211/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/03/2023.
Tese
1. A mera referência, em passant, a uma das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, sem nenhuma contextualização tendente a demonstrá-la impede o conhecimento do recurso integrativo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.