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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.097.802

Continuidade delitiva em estupro de vulnerável

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONTINUIDADE DELITIVA EM ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por utilização como substitutivo de recurso próprio e ausência de flagrante ilegalidade quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável depende da precisão do número de atos praticados para fixação da fração de aumento e se a fração de 1/6 é adequada diante de reiteradas condutas ao longo de aproximadamente um ano.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio; a cognição excepcional somente se admite em hipóteses de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica.

4. Nos crimes de estupro de vulnerável, a continuidade delitiva não exige delimitação precisa do número de atos quando o longo período e a recorrência permitem concluir pela reiteração; a fração de 1/6 mostra-se adequada.

IV. Dispositivo

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus e preservado o reconhecimento da continuidade delitiva com fração de 1/6.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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