STJAgRg no AREsp 3.122.744
Ausência de indicação de dispositivos de lei federal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de indicação de dispositivos de lei federal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que, com fundamento na Súmula 284/STF, não conheceu do recurso especial por ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão de origem.
2. No agravo regimental, o agravante sustenta que o recurso especial buscava demonstrar violação à legislação federal em razão de irregularidades na cadeia de custódia das provas, com comprometimento do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, requerendo a exclusão de provas digitais, a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri e da ordem de prisão, bem como o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a pretensão recursal envolve revaloração jurídica de fatos já delineados.
3. A decisão monocrática consignou que o recurso especial, por ser de fundamentação vinculada, exige a indicação ostensiva dos dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como destacou a impossibilidade de análise de alegada ofensa a dispositivos constitucionais pelo Tribunal Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que deixa de impugnar especificamente o fundamento autônomo da decisão que não conheceu do recurso especial - incidência da Súmula 284/STF por ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados - pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Compete ao agravante demonstrar o equívoco da decisão agravada, indicando de forma concreta que, nas razões do especial, foram apontados os artigos de lei federal tidos por violados, o que não ocorreu no caso.
6. Ao concentrar sua argumentação apenas no afastamento da Súmula 7/STJ, sem enfrentar o fundamento autônomo da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 284/STF, o agravante descumpriu o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.04.2023, DJe 10.05.2023.
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.