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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.128.299

Omissão, contradição e obscuridade: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão, contradição e obscuridade
  • Não ocorrência
  • Dissídio pela alínea c
  • Necessidade de indicação do dispositivo legal
  • Preclusão consumativa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO APELO NOBRE (SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA). DISSÍDIO PELA ALÍNEA C. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial por ausência de indicação específica dos dispositivos legais supostamente violados, aplicando-se a Súmula 284/STF por analogia e reconhecendo a impossibilidade de suprimento em sede de agravo interno, por preclusão consumativa.

2. O acórdão embargado enfrenta, de modo claro e suficiente, a controvérsia, sem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; pretensão recursal busca rediscutir matéria já decidida.

3. Mantida a exigência de indicação precisa dos artigos de lei e do dispositivo legal objeto de interpretação divergente para o dissídio pela alínea c da CF; inviável suprimento posterior em agravo interno.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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