STJAgRg no AREsp 2.990.839
Extorsão: pleito de desclassificação para o delito de estelionato
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Extorsão
- Pleito de desclassificação para o delito de estelionato
- Grave ameaça espiritual
- Revolvimento do conjunto fático-probatório
- Impossibilidade
- Palavra da vítima
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. ARTIGO 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. GRAVE AMEAÇA ESPIRITUAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICIADA. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO APLICADO. FRAÇÃO DE 2/3. ALEGADA COMPROVAÇÃO DE APENAS CINCO DELITOS. TRIBUNAL LOCAL CONCLUIU PELA PRÁTICA DE MAIS DE SETE INFRAÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, o Tribunal local manteve a condenação da recorrente pela prática do crime de extorsão, afastando o pleito de desclassificação para o delito de estelionato, em decisão devidamente motivada, com fundamento em exame exauriente da prova oral e documental - extratos da conta corrente e da fatura do cartão de crédito da vítima (e-STJ fls. 139 e 225).
2. Consoante assentado pela Corte a quo, os relatos da vítima, em ambas as fases da persecução penal, se mostraram firmes e coerentes, com detalhamento de como ocorreu a ação delituosa (e-STJ fl. 226), tendo essa narrado que "passou a realizar depósitos de valores expressivos para a acusada, a qual dizia que se o dinheiro não fosse entregue, seu neto e seu marido viriam a falecer, asseverando que a ré dizia para não contar para ninguém" (e-STJ fl. 227). Os valores repassados pela vítima à ora recorrida, segundo apurado pelas instâncias ordinárias, totalizaram R$ 137.233,32 (e-STJ fl. 224).
3. O Tribunal local concluiu que o conjunto probatório é suficiente para evidenciar a grave ameaça espiritual imputada à recorrente e a idoneidade de tal prática para o fim de atemorizar a vítima e compeli-la a realizar o pagamento da vantagem econômica indevida (e-STJ fl. 227) e que "a conduta praticada pela acusada, de constranger a vítima, mediante grave ameaça, a fim de obter vantagem econômica indevida, amolda-se perfeitamente ao tipo penal de extorsão, na medida em que a acusada constrangeu a vítima a realizar os depósitos, ameaçando-a no sentido de que algo de ruim iria acontecer com seu neto e seu marido acaso não transferisse os valores" (e-STJ fl. 227). A Corte de origem consignou, ainda, que "a versão exculpatória apresentada pela ré não veio acompanhada de qualquer elemento probatório que pudesse amparar as suas declarações" (e-STJ fl. 228).
4. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal local, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório, no intuito de abrigar o pleito desclassificatório, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Outrossim, como é cediço, "a jurisprudência do STJ reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais, como a extorsão, o que afasta a alegação de insuficiência probatória, em conformidade com a Súmula 83/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.700.310/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN 5/3/2025).
6. Ora, é certo que crimes dessa natureza (grave ameaça espiritual) são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima - tal como na hipótese dos autos, em que, consoante se extrai do acórdão recorrido, a ora recorrente, conforme admitido em seu interrogatório judicial, atendia a vítima, pessoa idosa, numa "sala reservada" (e-STJ fl. 226), o que foi corroborado pela palavra da ofendida e pela prova testemunhal, segundo a qual os atendimentos espirituais realizados pela ré ocorriam numa "sala separada, uma sala de benzimento, bem fechada, com cortina escura", não sendo possível saber "das conversas que aconteciam ali" (e-STJ fl. 226) -, razão pela qual a palavra da ofendida tem maior valor de prova. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
7. Ademais, na hipótese vertente, conforme se extrai do acórdão recorrido, a palavra da ofendida foi corroborada pelos comprovantes bancários, tendo o Tribunal assentado não ser possível "acolher a tese de que a vítima transferiu valor tão expressivo à acusada a título dos serviços prestados, que consistiam em benzimento e outros tipos de auxílio espiritual" (e-STJ fl. 228).
8. Nessa linha de intelecção, "sedimentado nesta Corte o entendimento de que prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido decide com base em elementos fático-probatórios dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.975.148/PR, Rel. Ministro Mora Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025), como na hipótese dos autos.
9. Ainda que assim não fosse, o precedente apontado pela defesa como paradigma do aludido dissídio jurisprudencial não guarda similitude fática com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, na medida em que trata de delito de espécie diversa da apurada nos presentes autos, o que configura distinguishing.
10. O crime continuado, modalidade de concurso de crimes, constitui-se em benefício penal que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes que o formam, para fins específicos de aplicação da pena.
11. No que tange ao patamar de aumento aplicável em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva, prevalece nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que deve ser aplicada a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Precedentes.
12. In casu, a Corte local, na apreciação do apelo ministerial, com fundamento nos depoimentos da vítima e na prova documental (comprovantes bancários), assentou que as provas dos autos evidenciam que "as extorsões foram praticadas em mais de 7 (sete) ocasiões" (e-STJ fl. 229). A desconstituição de tal circunstância fática, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de reconhecimento de que foram praticadas apenas 5 infrações, é providência que depende de aprofundado reexame do contexto fático-probatório, sendo incabível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
13. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.