STJAgRg no AREsp 3.011.064
Revolvimento de fatos e provas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Revolvimento de fatos e provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, da incidência da Súmula 182/STJ por analogia e da insuficiência da alegação genérica de "revaloração" probatória para superar o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Os agravantes sustentam que impugnaram a aplicação da Súmula 7/STJ, argumentando tratar-se de reenquadramento jurídico de fatos já fixados, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Alegam ainda flagrante ilegalidade no afastamento da continuidade delitiva em relação aos crimes de roubo imputados, justificando a concessão de habeas corpus de ofício.
3. O Ministério Público estadual manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica, e pela manutenção da decisão agravada, destacando a inexistência de liame subjetivo e a inviabilidade de habeas corpus de ofício na espécie.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental comporta provimento diante da alegação de que a controvérsia seria de direito, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática agravada evidenciou a deficiência de dialeticidade nas razões do agravo em recurso especial, que não enfrentaram de modo específico e fundamentado o óbice aplicado pela Presidência do TJRO, relacionado à necessidade de revolvimento de fatos e provas para alterar as conclusões sobre a continuidade delitiva e a habitualidade criminosa.
6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a simples invocação genérica de "revaloração das provas" ou "correto enquadramento jurídico" não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário o cotejo concreto com as premissas fáticas do acórdão recorrido.
7. A alegação de flagrante ilegalidade para concessão de habeas corpus de ofício não prospera, pois tal medida pressupõe constrangimento ilegal manifesto à liberdade, o que não se verifica no caso, em que o afastamento da continuidade delitiva decorre de juízo fático das instâncias ordinárias, baseado em provas e fundamentação explícita sobre habitualidade e desígnios autônomos.
8. Persiste o óbice formal por ausência de impugnação específica, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. Ademais, ainda que superado, permaneceria o óbice material da Súmula 7/STJ, por demandar reexame das premissas fáticas já decididas pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 2. A simples invocação genérica de "revaloração das provas" ou "correto enquadramento jurídico" não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário o cotejo concreto com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe constrangimento ilegal manifesto à liberdade, o que não se verifica quando o afastamento da continuidade delitiva decorre de juízo fático das instâncias ordinárias, baseado em provas e fundamentação explícita sobre habitualidade e desígnios autônomos. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe 23/4/2024; STJ, AREsp 2739086/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 2233529/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2056931/SP, Sexta Turma, DJe 05/08/2022; STJ, AgRg no AREsp 2180643/RN, Sexta Turma, DJe 13/02/2023.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 2. A simples invocação genérica de "revaloração das provas" ou "correto enquadramento jurídico" não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário o cotejo concreto com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe constrangimento ilegal manifesto à liberdade, o que não se verifica quando o afastamento da continuidade delitiva decorre de juízo fático das instâncias ordinárias, baseado em provas e fundamentação explícita sobre habitualidade e desígnios autônomos. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 71.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.