Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.551.008

Interrogatório Policial: ausência de Advogado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Interrogatório Policial. Ausência de Advogado. Nulidade não configurada. Embargos rejeitados .

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental interposto pela embargante. A defesa alegou omissão e contradição na decisão, sustentando a nulidade absoluta de depoimento prestado pela embargante na delegacia sem a presença de advogado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão atacado restou omisso na análise da nulidade aventada por ausência de advogado durante o interrogatório policial.

III. Razões de decidir

3. O interrogatório policial é procedimento inquisitivo, não regido pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a presença de advogado durante sua realização.

4. Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não contaminam a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial.

5. No caso concreto, o interrogatório foi gravado, e a autoridade policial esclareceu à embargante seus direitos, incluindo o direito ao silêncio e à assistência de advogado, sem qualquer oposição por parte da embargante.

6. A decisão recorrida está fundamentada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a nulidade do interrogatório policial pela ausência de advogado.

7. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do decisório, sendo inviável na via escolhida.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de advogado durante o interrogatório policial não configura nulidade absoluta, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial.

2. Eventuais irregularidades na fase inquisitorial não contaminam a ação penal, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa na fase judicial.

3. A nulidade relativa do interrogatório policial depende da demonstração de prejuízo à defesa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, art. 413.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.398/ES, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.667/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.05.2025.

Tese

1. A ausência de advogado durante o interrogatório policial não configura nulidade absoluta, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial.

2. Eventuais irregularidades na fase inquisitorial não contaminam a ação penal, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa na fase judicial.

3. A nulidade relativa do interrogatório policial depende da demonstração de prejuízo à defesa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.