STJEDcl no AgRg no AREsp 2.752.477
Omissão e contradição: rejeição dos embargos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão e contradição
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma, sob a alegação de omissão e contradição no julgamento, em razão de suposta ausência de enfrentamento da tese de prequestionamento nas instâncias ordinárias.
2. A defesa do embargante sustenta que a tese relativa à violação do devido processo legal decorrente de condenação lastreada exclusivamente em elementos indiciários colhidos no Inquérito Policial foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça, caracterizando o prequestionamento, e requer a correção das alegadas omissão e contradição, com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto ao enfrentamento da tese de violação ao devido processo legal, decorrente de condenação baseada exclusivamente em elementos indiciários colhidos no inquérito policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
5. Não se verifica contradição interna no acórdão embargado, uma vez que os fundamentos adotados são coerentes com as conclusões do julgamento.
6. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que a tese de violação ao devido processo legal não foi prequestionada na instância ordinária, não havendo omissão a ser sanada.
7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para modificar o provimento anterior, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna no julgado, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna no julgado, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.