STJAgRg no AREsp 3.124.045
Latrocínio: participação de menor importância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Latrocínio
- Participação de menor importância
- Revaloração jurídica versus revolvimento fático
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REVOLVIMENTO FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa, manejado em face de acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Fato relevante. A defesa sustenta a incidência da participação de menor importância e a inexistência de domínio funcional do fato, afirmando que a pretensão demanda apenas revaloração jurídica, sem revolvimento de fatos e provas, bem como aponta contradição lógica entre a condenação e a absolvição de corréus.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação pelos arts. 157, § 3º, II, e 29, § 1º, do Código Penal, com base em prova testemunhal colhida em juízo, reconhecendo atuação em concurso de agentes, grave ameaça com emprego de arma de fogo e disparos que resultaram na morte de uma vítima, além de atribuir ao agente função de garantir a execução e a fuga do grupo, afastando a tese de participação de menor importância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a tese defensiva de participação de menor importância e de ausência de domínio funcional do fato pode ser acolhida em sede de recurso especial mediante revaloração jurídica, sem o vedado revolvimento fático-probatório.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada contradição lógica entre a condenação do agravante e a absolvição de corréus autoriza a revisão do acórdão, à luz das balizas do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental deve ser conhecido por tempestividade e por conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.
7. A manutenção da decisão agravada é imposta pelo óbice da Súmula 7/STJ, pois o acolhimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal) exigiria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente diante das conclusões das instâncias ordinárias lastreadas em prova judicial.
8. As instâncias ordinárias reconheceram a atuação em concurso de agentes, a grave ameaça com arma de fogo e os disparos que culminaram na morte de uma vítima, além da função do agente de garantir a execução e a fuga, elementos que afastam a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal, não havendo espaço para revisão probatória em recurso especial.
9. A alegação de contradição lógica entre a condenação e a absolvição de corréus não se resolve em sede de recurso especial sem demonstração de violação direta a lei federal, demandando revolvimento fático-probatório, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal demanda análise do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
2. A revisão da condenação por suposta contradição com a absolvição de corréus exige revolvimento probatório, vedado em recurso especial, ausente violação direta a dispositivo de lei federal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 3º, II; CP, art. 29, § 1º
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
Tese
1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal demanda análise do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
2. A revisão da condenação por suposta contradição com a absolvição de corréus exige revolvimento probatório, vedado em recurso especial, ausente violação direta a dispositivo de lei federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.