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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.022.725

Prisão domiciliar

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Prisão domiciliar. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, que busca permanecer em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico até o julgamento da revisão criminal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para permitir o processamento regular do habeas corpus originário, diante da alegação de ilegalidades na condenação e na pena aplicada.

III. Razões de decidir

3. A Corte possui entendimento pacificado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, conforme Súmula 691/STF.

4. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, que está devidamente motivada, não justificando o processamento da ordem.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 798; CPC, art. 273; CPP, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 495.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.03.2019; STJ, AgRg no HC 496.205/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2019.

Tese

"Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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