STJAgRg no AREsp 3.072.142
Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos de inadmissibilidade fixados na origem, relativos à falta de correlação da fundamentação com as hipóteses do art. 621 do CPP.
2. A parte agravante sustentou ter demonstrado de forma clara a violação ao art. 621 do CPP, alegou a relevância do mérito referente à desistência voluntária prevista no art. 15 do Código Penal, invocou o art. 29, § 2º, do Código Penal e requereu a apreciação colegiada da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de modo específico e integral, os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e se é possível a apreciação do mérito penal sem a superação do óbice processual de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial configura ato unitário e deve ser impugnada em sua integralidade; a reiteração genérica das razões do recurso especial, sem enfrentar os fundamentos autônomos da inadmissibilidade, não afasta o óbice, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. O agravante não infirmou especificamente a razão de decidir segundo a qual a invocação isolada dos arts. 15 e 29, § 2º, do Código Penal não estabeleceu a necessária correlação com as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, configurando deficiência na demonstração da violação à lei federal exigida para a abertura da via especial.
6. A não superação do óbice processual impede o exame do mérito recursal; a alegada relevância da matéria de fundo (desistência voluntária) não autoriza transpor requisitos formais de admissibilidade.
7. O princípio da colegialidade não afasta a possibilidade de decisão monocrática nem dispensa a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, sendo pacífico o entendimento desta Corte quanto à exigência de impugnação integral.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 621; CP, art. 15; CP, art. 29, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Sexta Turma, j. 12.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.082.073/RJ, Quinta Turma, , DJe de 24.3.2026
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.