STJAgRg no HC 1.028.747
Violência doméstica: falsa identidade
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Violência doméstica
- Falsa identidade
- Absolvição
- Impossibilidade
- Revolvimento
- Redimensionamento da pena
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. Não foi constatada ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal evidente que justificasse a concessão da ordem de ofício, considerando que as instâncias ordinárias demonstraram a materialidade e a autoria delitiva com base nos elementos probatórios dos autos.
3. O pedido de revisão da dosimetria penal não foi suscitado ou apreciado pelas instâncias ordinárias, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.