TSTAg-AIRR 100518-09.2016.5.01.0511
Negativa de prestação jurisdicional: motorista profissional
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Motorista profissional
- Horas de espera
- Integração à jornada de trabalho
- Ausência de interesse recursal
- Correção monetária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, quer porque o dispositivo prequestionado (art. 235-C, § 3º, da CLT) foi declarado inconstitucional pela Suprema Corte no julgamento da ADIN 5.322/DF, quer porque, em se tratando de questão jurídica, restou configurado o prequestionamento ficto previsto no item III da Súmula n° 297 do TST. Agravo a que se nega provimento. MOTORISTA PROFISSIONAL. HORAS DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Na hipótese, a Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor e, quanto ao tempo de espera, consignou que: "(...) não pode ser remunerado como hora extra, mas sim com adicional de 30% do salário normal, consoante o disposto art. 235-C da CLT. E, tal como fundamentado linhas acima, os recibos salariais apontam o pagamento de tempo de espera. Ressalte-se ainda que o tempo que o motorista permanece descansando entre uma viagem e outra e paradas de descanso durante a viagem também não caracteriza tempo à disposição do empregador, mormente porque tais períodos de descanso decorrem de medida de saúde e segurança do trabalho e prevenção de acidentes de trânsito". 2. Neste contexto, a parte ré carece de interesse recursal ao alegar em suas razões recursais que "[...] a Corte Regional contrariou frontalmente o disposto no art. 235-C, §§ 1º e 8º, da CLT, posto que computou o tempo de espera na jornada de trabalho do reclamante" . Isto porque, conforme se observa do excerto do acórdão recorrido, o Tribunal Regional não determinou o cômputo do tempo de espera na jornada de trabalho do autor. 3. O recurso de revista, no tópico, não se reveste de necessidade e de utilidade, conforme a inteligência do art. 996 do CPC. Agravo a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. MATÉRIA DE MÉRITO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA Nº 50.012. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A RESPEITO. 1. No caso dos autos, a ré transcreveu a integralidade dos fundamentos do acórdão recorrido sem qualquer destaque sendo, pois, insuficiente para viabilizar o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e os dispositivos de lei e da Constituição Federal posteriormente indicados (art. 879, § 7º, da CLT e arts. 2º e 48, XIII, da Carta Magna), em desatenção ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT . 2. Essa norma jurídica estabelece pressupostos de admissibilidade recursal que devem ser atendidos por todos os recorrentes, não se estabelecendo nenhuma exceção, de modo que para se admitir um recurso que não os cumpre seria preciso afastar a incidência da norma jurídica em destaque, o que só seria possível pelo voto da maioria absoluta do plenário do órgão colegiado, na forma do art. 97 da Constituição Federal, sob pena de vulneração da Súmula Vinculante 10. 3. Assim, a singela superação do óbice processual importaria em desrespeito e escancarado descumprimento de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que não é admissível em respeito ao devido processo legal. 5. Percebe-se que a atual jurisprudência da SDI 1 reconhece a constitucionalidade do art. 896, § 1º-A, da CLT e, em consequência, consolidou o entendimento de que somente quando implementados os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso extraordinário é que se torna possível abrir a jurisdição de mérito e verificar a conformidade da decisão recorrida com a tese de repercussão geral, ou não. 5. Não se desconhece a existência de decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamações Constitucionais, no sentido de superação de óbices processuais para fazer valer decisão vinculante proferida em sede de repercussão geral, destaca-se, porém, que, a respeito dessa possibilidade a Vice-Presidência deste Tribunal Superior, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do CPC, encaminhou ao STF a Controvérsia nº 50.012, em que foram selecionados recursos representativos da controvérsia para fins de afetação (TST-Ag-AIRR-1138-82.2018.5.11.0052; TST-Ag-RR-104-41.2015.5.06.0012; e TST-Ag-ED-1001-89.2014.5.02.0085). 6. Assim, até que se pronuncie o Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de superação de óbices para apreciar litígios em que se alega descumprimento de decisões proferidas em sede de repercussão geral, há que prevalecer a soberania da legislação vigente, a qual prevê pressupostos recursais de admissibilidade que devem ser observados por todos os jurisdicionados. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional