STJEDcl no AgInt no AREsp 3.117.477
Erro de fato: ausência
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro de fato
- Ausência
- Pretensão de rediscussão do óbice da súmula 182/STJ
- Mero inconformismo
- Rejeição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração possuem finalidade estritamente integrativa, prestando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. A questão da dialeticidade recursal foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, no qual se consignou que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão da Presidência desta Corte Superior, o que atraiu a incidência da Súmula 182/STJ.
3. A alegação de "premissa fática equivocada" representa, na verdade, mera tentativa de rediscutir matéria já decidida.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.