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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.095.191

Roubo tentado: dosimetria

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Ação penal por roubo, na forma tentada, previsto nos arts. 157, caput, e 14, II, do CP. A sentença fixou a pena em 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, com 3 dias-multa. O acórdão elevou a reprimenda para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo os demais fundamentos.

2. Pedido de afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes e de fixação do regime inicial semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a valoração negativa dos maus antecedentes em razão do lapso superior a dez anos desde a extinção da pena anterior e do alegado direito ao esquecimento; e (ii) saber se é juridicamente adequada a fixação do regime inicial fechado, embora a pena seja inferior a quatro anos, à luz da reincidência e da gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão da dosimetria em habeas corpus somente é admissível diante de ilegalidade patente ou desproporção flagrante, o que não se verifica no caso.

5. O regime de cumprimento de pena pode ser fixado em patamar mais gravoso do que o indicado pelo quantum da sanção quando houver fundamentação idônea nas circunstâncias judiciais desfavoráveis.

6. A imposição do regime inicial fechado está motivada pela reincidência do agente e pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela abordagem à vítima em horário noturno com anúncio de assalto e uso de arma.

7. A alegação de lapso temporal superior a dez anos e de direito ao esquecimento não afasta os fundamentos autônomos utilizados para recrudescer o regime prisional, considerando a reincidência e a gravidade concreta da conduta.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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