STJAgRg no HC 1.079.267
Homicídio qualificado: tribunal do júri
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Tribunal do júri
- Decisão manifestamente contrária à prova dos autos
- Não ocorrência
- Provas produzidas nos autos suficientes para embasar a condenação
- Revisão do acervo fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que eventuais nulidades ocorridas na decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão. O trânsito em julgado da fase de pronúncia e a posterior condenação pelo Conselho de Sentença inviabilizam a rediscussão da qualidade das provas que fundamentaram o juízo de acusação.
2. A Corte de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação da defesa, demonstrou, de forma fundamentada, que o veredicto dos jurados encontra respaldo na prova dos autos, não podendo ser tida por manifestamente contrária à prova dos autos.
3. A análise das alegações da defesa demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.