STJAgRg no HC 1.039.534
Writ substitutivo de recurso próprio: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Busca domiciliar sem mandado
- Fundada suspeita
- Investigação prévia, monitoramento e apreensões
- Licitude da prova
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA, MONITORAMENTO E APREENSÕES. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo hipóteses excepcionais, em que se evidencie flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se verifica no caso concreto.
2. A busca domiciliar, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, é lícita quando amparada em fundada suspeita, independendo de mandado. No caso, o acórdão impugnado descreve investigação prévia, monitoramento do veículo e da residência, entrega de pacote à corré, confissão desta quanto ao recebimento e localização das drogas, abordagem do agravante com apreensão de valores e entorpecentes e, posteriormente, busca domiciliar com apreensão de grande quantidade de drogas, o que demonstra justa causa e flagrância.
3. Em crime permanente na modalidade "ter em depósito", a situação de flagrância autoriza o ingresso no domicílio, independentemente de mandado, desde que presentes fundadas razões.
4. Acolher a tese defensiva demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.