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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.039.534

Writ substitutivo de recurso próprio: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Busca domiciliar sem mandado
  • Fundada suspeita
  • Investigação prévia, monitoramento e apreensões
  • Licitude da prova

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA, MONITORAMENTO E APREENSÕES. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo hipóteses excepcionais, em que se evidencie flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se verifica no caso concreto.

2. A busca domiciliar, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, é lícita quando amparada em fundada suspeita, independendo de mandado. No caso, o acórdão impugnado descreve investigação prévia, monitoramento do veículo e da residência, entrega de pacote à corré, confissão desta quanto ao recebimento e localização das drogas, abordagem do agravante com apreensão de valores e entorpecentes e, posteriormente, busca domiciliar com apreensão de grande quantidade de drogas, o que demonstra justa causa e flagrância.

3. Em crime permanente na modalidade "ter em depósito", a situação de flagrância autoriza o ingresso no domicílio, independentemente de mandado, desde que presentes fundadas razões.

4. Acolher a tese defensiva demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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