STJEDcl no AgInt no AREsp 3.069.272
Capitalização diária de juros: afetação da controvérsia ao tema n. 1.474/STJ
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Capitalização diária de juros
- Afetação da controvérsia ao tema n. 1.474/STJ
- Sobrestamento do feito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO TEMA N. 1.474/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabível a atribuição de efeito infringente apenas em situações excepcionais, especialmente diante da superveniência de fato processual relevante apto a repercutir no julgamento da controvérsia.
2. A controvérsia veiculada no recurso especial diz respeito à validade da cláusula de capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária, questão posteriormente afetada pela Segunda Seção desta Corte ao rito dos recursos especiais repetitivos nos Recursos Especiais n. 2.252.171/RS e 2.248.247/RS (Tema n. 1.474/STJ), para definir se, nos contratos bancários, para a cobrança de juros com capitalização diária, basta a previsão contratual da periodicidade diária ou se é indispensável a informação expressa da taxa diária de juros aplicada.
3. Verificada a identidade entre a questão jurídica debatida nos autos e a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, impõe-se a observância da sistemática prevista no art. 256-L do RISTJ, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para permanência em sobrestamento até o julgamento definitivo da controvérsia qualificada.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para tornar sem efeito o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte Superior, para que permaneçam suspensos até o julgamento definitivo do Tema n. 1.474/STJ, observando-se, após a publicação do acórdão paradigma, a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.