STJAgRg no AREsp 3.189.486
Inadmissão por ausência de impugnação específica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadmissão por ausência de impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, clara e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatou-se que a decisão de inadmissão do recurso especial na origem foi fundamentada em quatro óbices: deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, divergência jurisprudencial não comprovada e incidência da Súmula 7/STJ, mas o agravo em recurso especial não combateu adequadamente os dois primeiros fundamentos.
4. Em relação à ausência de prequestionamento do pedido subsidiário de desclassificação da conduta tipificada no art. 217-A do Código Penal para o crime previsto no art. 215-A do Código Penal, o agravo em recurso especial não apresentou qualquer impugnação específica, o que é suficiente para que não se conheça do recurso, uma vez que a decisão de inadmissibilidade não se desdobra em capítulos autônomos e deve ser atacada em sua integralidade.
5. A mera reiteração de teses de mérito ou a alegação genérica de violação a dispositivos legais não supre o dever de enfrentar, de forma clara, específica e pormenorizada, todos os óbices processuais indicados na decisão agravada.
6. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, permanece incólume o óbice da Súmula 182/STJ, impondo-se a manutenção da decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e completa todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A repetição de argumentos de mérito ou a invocação genérica de violação a dispositivos legais não substitui o dever de enfrentar, de modo claro e objetivo, os óbices processuais apontados na decisão que inadmite o recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015, art. 1.042, caput; Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 215-A; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Código de Processo Penal, art. 155; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.488.493/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 13.08.2024, DJe 16.08.2024.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e completa todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A repetição de argumentos de mérito ou a invocação genérica de violação a dispositivos legais não substitui o dever de enfrentar, de modo claro e objetivo, os óbices processuais apontados na decisão que inadmite o recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.