Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJRCD no AgRg no AREsp 2.786.535

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de reconsideração contra acórdão, diante da ausência de previsão legal ou regimental.

III. Razões de decidir

3. O pedido de reconsideração é manifestamente incabível contra acórdão, devido à ausência de previsão legal ou regimental.

4. O agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que não exige prévia intimação das partes antes do julgamento do recurso.

5. Não cabe sustentação oral em julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial, conforme art. 159, IV, do RISTJ e art. 937 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

6. Pedido não conhecido.

Tese de julgamento: "1. É manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental. 2. Não cabe sustentação oral em sessão de julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial.".

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 159, IV; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPC, art. 937.Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgRg no HC 900.909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.10.2024; STJ, RCD no AgRg no AgRg no AREsp 2.171.055/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.289.204/MG, de minha relatoria, j. 15.08.2023.

Tese

"1. É manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental. 2. Não cabe sustentação oral em sessão de julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.