STJAgRg no HC 1.028.186
Extorsão majorada: inviolabilidade de domicílio
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Extorsão majorada
- Inviolabilidade de domicílio
- Provas obtidas em estabelecimento comercial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PROVAS OBTIDAS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de ilegalidade na condenação do agravante pela prática do crime de extorsão majorada.
2. A defesa alegou que o estabelecimento comercial fechado ao público deveria receber a proteção constitucional aplicável ao domicílio, configurando sua invasão como pesca probatória. Argumentou que a condenação foi baseada em elementos inquisitoriais e em provas emprestadas de outro processo, violando o art. 155 do Código de Processo Penal e o devido processo legal.
3. A defesa também questionou a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, sustentando que seria necessária a comprovação de constrangimento mediante violência ou grave ameaça à vítima idosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o estabelecimento comercial fechado ao público goza da proteção constitucional aplicável ao domicílio e se as provas obtidas em sua invasão são ilícitas.
5. Outra questão em discussão é saber se a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos na fase inquisitorial e em provas emprestadas de outro processo, sem observância do contraditório.
6. Por fim, discute-se se a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal exige a comprovação de violência ou grave ameaça à vítima idosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é que o estabelecimento comercial, mesmo fechado ao público, não recebe a proteção constitucional conferida ao domicílio, afastando a alegação de constrangimento ilegal quanto à obtenção de provas.
8. As instâncias ordinárias consignaram que a condenação está lastreada em provas produzidas sob o rito do devido processo legal, incluindo depoimentos policiais válidos, não sendo a via do habeas corpus adequada para reexaminar o conjunto fático-probatório.
9. A questão relativa à necessidade de comprovação de violência ou grave ameaça para a incidência da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal não foi debatida na instância ordinária sob o enfoque atribuído pela defesa, impedindo sua análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O estabelecimento comercial, mesmo fechado ao público, não recebe a mesma proteção constitucional conferida ao domicílio.
2. A condenação pode ser fundamentada em provas produzidas sob o rito do devido processo legal, incluindo depoimentos policiais válidos.
3. Questões não debatidas na instância ordinária não podem ser analisadas por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 155 e 157; CP, art. 61, II, "h".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.554.582/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no HC 840.530/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgRg no HC 912.805/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.
Tese
1. O estabelecimento comercial, mesmo fechado ao público, não recebe a mesma proteção constitucional conferida ao domicílio.
2. A condenação pode ser fundamentada em provas produzidas sob o rito do devido processo legal, incluindo depoimentos policiais válidos.
3. Questões não debatidas na instância ordinária não podem ser analisadas por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.