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Jurisprudências

TSTRRAg 0001125-20.2024.5.10.0111

Acúmulo de funções afastado no TRT: matéria fático-probatória no caso dos autos

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Empresarial
  • Acúmulo de funções afastado no TRT
  • Matéria fático-probatória no caso dos autos
  • A ação foi ajuizada por empregado do SESC (DF)
  • Fazer a programação e selecionar os artistas que se apresentariam
  • Conduzindo ensaios
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES AFASTADO NO TRT. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. A ação foi ajuizada por empregado do SESC (DF). O TRT registrou que o reclamante exerceu os cargos de assistente técnico e de técnico de suporte a gestão, tendo pedido o pagamento de adicional por desvio de função porque também desempenhava atividades de coordenador do teatro e de coordenador de cultura. A Corte regional indeferiu o pedido analisando exaustivamente e pontualmente as atividades próprias de cada um dos cargos, as quais levaram à conclusão de que o demandante desempenhou funções compatíveis com sua condição pessoal e que também estavam abrangidas nas competências dos cargos de assistente técnico e técnico de suporte a gestão. A Corte regional narrou o depoimento da preposta do reclamado e as informações prestadas pela testemunha indicada pelo reclamante para concluir que não foi provado que trabalhador exerceu as atividades de coordenador e foi provado que o reclamante era responsável pela “curadoria de teatro” exercendo nesse particular as atividades compatíveis com as funções contratadas e com sua condição pessoal. No campo artístico o curador de teatro é o profissional responsável por selecionar, pesquisar e organizar a programação artística de festivais, mostras, teatros e eventos. E entre as atividades do reclamante narradas pela testemunha estavam as seguintes: fazer a curadoria de teatro, música e cinema, escolhendo o que seria apresentado; fazer a programação e selecionar os artistas que se apresentariam. Por outro lado, a descrição das atividades do cargo de assistente técnico e de técnico de suporte e gestão, constantes no acórdão recorrido, abrangiam justamente as atividades típicas de curadoria, conforme detalhadamente narrado pelo TRT ao descrever quais eram as competências desses cargos para os quais o reclamante foi contratado. O TRT destacou que o cargo de assistente técnico tinha as seguintes competências: "Prestar assistência técnica e administrativa, no planejamento, execução e avaliação das ações programáticas, contribuindo para o adequado funcionamento organizacional e para a excelência no atendimento ao cliente"; "Planejar, coordenar e executar a montagem de shows musicais, peças teatrais, exposições, cursos, oficinas, festivais e mostras, contatando profissionais e providenciando os recursos necessários e o registro da frequência, a fim de proporcionar o acesso e controle da clientela a apresentações artístico-culturais”; “Operar, revisar e manter equipamentos de sonorização e de iluminação, elaborando planos, selecionando e gerando trilhas musicais, preparando efeitos visuais e acústicos, montando mapas de palco, tendo em vista a obtenção de bons resultados nos espetáculos, shows e apresentações”; “Divulgar as atividades da área de atuação, informando os serviços oferecidos, selecionando o público-alvo conforme critérios pré-estabelecidos, efetuando matrículas, tendo em vista favorecer o acesso da clientela”; “Programar, executar e avaliar ações recreativas e lúdicas, promovendo o entretenimento, a socialização e o desenvolvimento da livre expressão". A Corte regional assinalou que o cargo de técnico de suporte e gestão tinha as seguintes competências: “Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar ações e pessoas, projetos e atividades nas áreas específicas de atuação, acompanhando a programação, orientando e propondo correções, solicitando e fornecendo dados e informações, discutindo métodos e técnicas de trabalho, além de elaborar e/ou analisar instrumentos normativos e gerenciais"; “Planejar, organizar, coordenar e executar atividades artístico-culturais, realizando festivais, feiras, mostras, exposições, concursos e outros, a fim de estimular a manifestação artística e a divulgação de valores culturais”; “Planejar, coordenar e executar atividades de desenvolvimento artístico cultural, formando grupos de teatro, coral e vocal; repassando informações sobre música, artes plásticas, visuais e cênicas; conduzindo ensaios; programando seminários, palestras, debates e oficinas, a fim de transmitir e incentivar o exercício da criatividade”; “Planejar, organizar, coordenar e executar ações relacionadas ao desenvolvimento físico-esportivo, lazer, recreação e turismo social, orientando a operacionalização dos serviços, acompanhando os procedimentos técnicos e os recursos disponíveis, a fim de assegurar o adequado atendimento à clientela". Em suas razões de recurso de revista, a tese central do reclamante é de que os cargos para os quais foi contratado seriam eminentemente técnicos e de que teria exercido atividades de maior complexidade. Porém, apenas os nomes dos cargos exercidos pelo reclamante indicavam funções técnicas (assistente técnico e técnico de suporte e gestão), pois as competências a eles atribuídas, minuciosamente analisadas no acórdão recorrido, demonstraram que abrangiam a própria curadoria do teatro no qual prestava serviços o demandante. Para se chegar a conclusão contrária à do TRT, quanto às atividades efetivamente integrantes das competências de cada um dos cargos cotejados, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula n° 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGULAMENTO EMPRESARIAL. OPÇÃO POR NOVO PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE REGIMES. SÚMULA 51, II, DO TST. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Conforme se extrai dos trechos do acórdão recorrido transcritos nas razões recursais, o reclamante aderiu expressamente aos termos do PCCS/2021 e as alterações efetivadas por meio dessa norma interna, em especial aquelas relacionadas à indenização por tempo de serviço, indenização de plano de saúde e assistência odontológica, benefícios monetários vinculados à dispensa sem justa causa de empregados. Destaca-se que o TRT de origem inclusive transcreveu o ato de anuência assinado pelo reclamante, tendo havido concordância com o novo regulamento empresarial, nele se englobando as alterações prejudiciais. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que a adesão pelo reclamante ao novo regulamento empresarial (PCCS/2021), feita livremente e sem qualquer vício de vontade, impõe renúncia a eventuais direitos fundados no regramento anterior, na conformidade da Súmula nº 51, II, do TST, segundo a qual “havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro”. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante ficando prejudicado o exame da transcendência, nos termos da fundamentação; II ¿ reconhecer a transcendência quanto ao tema REGULAMENTO EMPRESARIAL. OPÇÃO POR NOVO PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE REGIMES, conhecer do recurso de revista do reclamado por contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a indenização por tempo de serviço, a indenização de plano de saúde e a assistência odontológica, pleiteadas com base no PCS/2013. Brasília, 23 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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