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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.041.267

Inadequação da via eleita: regime prisional

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL. REGIME PRISIONAL. MAJORANTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita, utilizada como substitutivo de revisão criminal, e de supressão de instância, além de não constatar flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 14 dias-multa, em regime inicial fechado, após redimensionamento da dosimetria penal pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para discutir a incidência de majorantes e a fixação do regime inicial fechado; e (ii) saber se há ilegalidade na manutenção das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma branca, bem como na fixação do regime inicial fechado, considerando as circunstâncias do caso concreto e as súmulas n. 269 e 440 do STJ e 719 do STF.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do instituto e supressão de competência constitucional, especialmente quando a condenação já transitou em julgado.

5. É vedada a análise de teses não debatidas no Tribunal de origem (fragilidade probatória das majorantes), sob pena de supressão de instância.

6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam a imposição do regime mais gravoso, mesmo em casos de penas inferiores a 8 anos.

7. A fixação do regime inicial fechado está fundamentada no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em razão da reincidência e da valoração negativa dos antecedentes, não havendo violação às Súmulas 440/STJ ou 719/STF.

8. Inexiste flagrante ilegalidade na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 269 e 440; STF, Súmula n. 719.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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