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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.213.655

Citação por aplicativo de mensagens: autenticidade do destinatário assegurada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Citação por aplicativo de mensagens. Autenticidade do destinatário assegurada. Nulidade afastada. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou válida a citação por aplicativo de mensagens, assegurada a autenticidade do destinatário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a citação da ré efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp foi eficaz e deve ser considerada válida, ou se deve ser considerada ineficaz, uma vez que a ré não compareceu na audiência de instrução.

III. Razões de decidir

3. A citação por aplicativo de mensagens foi considerada válida, pois a autenticidade do destinatário foi assegurada, com a ré respondendo às mensagens enviadas para o número de telefone por ela fornecido, informando seu e-mail e necessidade de defensor público, além de constar imagem fotográfica da ré no aplicativo.

4. A ausência da ré na audiência de instrução não implica na ineficácia do ato citatório, pois ela foi representada pela Defensoria Pública em todos os atos do processo, não havendo qualquer nulidade.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A citação por aplicativo de mensagens é válida quando assegurada a autenticidade do destinatário. 2. A ausência do réu na audiência de instrução não implica na ineficácia do ato citatório, desde que representado pela Defensoria Pública".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 351, 357, 564, inc. III, alínea "e", e inc. IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 182374, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 31.03.2025.

Tese

"1. A citação por aplicativo de mensagens é válida quando assegurada a autenticidade do destinatário. 2. A ausência do réu na audiência de instrução não implica na ineficácia do ato citatório, desde que representado pela Defensoria Pública".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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