STJAgRg no HC 1.018.267
Execução penal: interposição de dois recursos contra a mesma decisão
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Interposição de dois recursos contra a mesma decisão
- Preclusão consumativa
- Princípio da unirrecorribilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
2. O agravante sustenta a nulidade do procedimento administrativo disciplinar e requer a reforma da decisão agravada, após já ter interposto recurso anterior contra o mesmo ato judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento da segunda insurgência, por força do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência de preclusão consumativa.
5. Uma vez exercido o direito de recorrer, esgota-se a faculdade processual de impugnar o ato judicial, sendo irrelevante a apresentação de novos argumentos em peça recursal subsequente.
6. A decisão agravada permanece hígida quanto ao seu processamento em relação ao primeiro recurso protocolado, não podendo o Poder Judiciário admitir a duplicidade de vias impugnativas simultâneas para o mesmo fim. IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.