STJAgRg no RHC 234.490
Violência doméstica: lesão corporal qualificada e ameaça
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violência doméstica
- Lesão corporal qualificada e ameaça
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública e conveniência da instrução
- Gravidade concreta
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo decorrente do estado de liberdade, além de motivação concreta, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a segregação foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada por agressões físicas intensas, incluindo enforcamento, chutes e socos, além de perseguição e ameaças de morte, praticadas em contexto de violência doméstica, revelando risco real à integridade física e psicológica da vítima.
3. A pena máxima abstrata superior a quatro anos autoriza o cabimento da prisão preventiva (art. 313, I, CPP), sem dispensar fundamentação concreta, presente na espécie.
4. A alegação de homonímia não foi demonstrada por prova pré-constituída, sendo inviável dilação probatória no habeas corpus.
5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta das condutas; condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes seus fundamentos legais.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.