STJAgRg no RHC 234.798
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Risco de reiteração delitiva
- Medidas cautelares diversas insuficientes
- Alegação de desproporcionalidade
- Inadequação da via
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva decretada em processo por tráfico ilícito de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput).
2. Fato relevante. Prisão em flagrante efetuada em 30/01/2026. A parte agravante sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea da preventiva e desproporcionalidade da medida de custódia.
3. Decisões anteriores. Ordem denegada pelo Tribunal de Justiça de origem. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos e submetida ao Colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão preventiva encontra suporte em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantia da ordem pública, especialmente pelo risco de reiteração delitiva; (ii) saber se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a custódia cautelar; (iii) saber se a alegação de desproporcionalidade da prisão em face de eventual regime prisional futuro pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus; e (iv) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva está devidamente motivada em dados concretos dos autos que evidenciam risco real de reiteração delitiva, incluindo condenação em primeiro grau por delito da mesma espécie, o que denota periculosidade e autoriza a medida para garantia da ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos que recomendem sua manutenção.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante do risco concreto de reiteração delitiva, não sendo suficientes para resguardar a ordem pública.
8. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar frente a eventual regime prisional futuro demanda cognição exauriente e não se presta à via do habeas corpus antes da conclusão do processo.
9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.