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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.089.078

Lesão corporal em contexto de violência doméstica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo, sendo invocados apenas dispositivos constitucionais.

2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena por 2 anos e indenização por danos morais no valor de 1 salário-mínimo, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação e negou provimento à apelação, mantendo a condenação do agravante.

3. A Presidência do STJ não conheceu do recurso especial por falta de indicação precisa de dispositivos federais violados e por impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber, na via regimental, se o recurso especial poderia ser admitido diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados e da incidência das Súmulas 284/STF e 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

6. O agravo regimental não infirmou especificamente tais fundamentos. A parte agravante limitou-se a reiterar argumentos já expendidos e a insistir em alegações de ofensa direta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, sem enfrentar de modo objetivo a tese de incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar matéria constitucional

7. Também não houve demonstração concreta do desacerto da decisão agravada quanto à deficiência de fundamentação do recurso especial. A parte não afastou o fundamento relativo à ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, tampouco impugnou de modo suficiente a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

8. A mera reiteração das razões de mérito ou a impugnação genérica não bastam para viabilizar o conhecimento do agravo regimental, incidindo a Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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