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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.213.299

Tráfico de drogas: pretensão de absolvição ou desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTS. 28 E 33 DA LEI N. 11.343/2006. ART. 386, VII, DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. NECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, mas manteve a inadmissão do recurso especial defensivo, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

2. O Tribunal de origem manteve a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 com fundamento no conjunto probatório, considerando, entre outros elementos, a apreensão das substâncias entorpecentes, as circunstâncias do local da abordagem, a confissão extrajudicial atribuída ao acusado e o relato do informante acerca da destinação comercial da droga.

3. Embora seja admissível, em tese, a revaloração jurídica de fatos incontroversos em recurso especial, a hipótese dos autos não se restringe à atribuição de nova consequência jurídica a premissas fáticas incontroversas.

4. O acolhimento das teses de insuficiência probatória, absolvição ou desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe reavaliar a credibilidade dos depoimentos, o alcance da prova oral, a força probante da confissão extrajudicial e a conclusão das instâncias ordinárias quanto à finalidade comercial da substância.

5. A qualificação da pretensão como revaloração jurídica não afasta a Súmula 7/STJ quando a modificação do resultado exige substituir a valoração do conjunto probatório realizada pelo Tribunal de origem.

6. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada.

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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