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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.591.509

Alegação de omissão: flagrante delito

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FLAGRANTE DELITO. BUSCA PESSOAL DECORRENTE DE MONITORAMENTO POR CÂMERAS EM EVENTO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo a decisão que não conheceu do Recurso Especial. O embargante sustentava omissão quan to à ilicitude da prova obtida por meio de busca pessoal realizada por seguranças privados em estádio, com alegada violação a precedente do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a ilicitude da prova e a configuração do flagrante; (ii) estabelecer se a busca pessoal realizada em decorrência de monitoramento por câmeras de segurança em evento público, com acionamento imediato da polícia, viola precedentes da Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O exame da licitude da prova e da caracterização do flagrante exige revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da defesa, consignando que a conduta decorreu de prévia visualização de comportamento delituoso pelas câmeras de segurança do estádio, seguida de acionamento da polícia.

5. A busca pessoal não foi realizada de forma autônoma por seguranças privados, mas vinculada a evento público, com imediata comunicação às autoridades policiais, em conformidade com o art. 301 do CPP, o que afasta a similitude com o precedente invocado (HC 470.937/SP).

6. O embargante, em verdade, busca rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. A busca pessoal decorrente de monitoramento por câmeras em evento público, com imediata comunicação à polícia, enquadra-se na hipótese do art. 301 do CPP.

3. Embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir matéria já decidida.

Tese

1. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. A busca pessoal decorrente de monitoramento por câmeras em evento público, com imediata comunicação à polícia, enquadra-se na hipótese do art. 301 do CPP.

3. Embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir matéria já decidida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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