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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.053.664

Inadequação da via eleita: ausência de ilegalidade flagrante

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação da via eleita
  • Ausência de ilegalidade flagrante
  • Reconhecimento pessoal em desconformidade com o art. 226 do CPP
  • Contaminação das provas derivadas
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. POSSIBILIDADE DE MANTER A CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS DERIVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, mas analisando o mérito de ofício, afastou a existência de eventual ilegalidade flagrante.

2. Ainda que o reconhecimento pessoal não tenha observado as formalidades do art. 226 do CPP, é possível a manutenção da condenação quando lastreada em evidências independentes e submetidas ao contraditório, como a identificação do veículo e da caixa de ferramentas utilizados na prática delitiva, e a apreensão, em poder do agravante, de maquininha de cartão de crédito e maleta de ferramentas relacionadas à dinâmica do golpe.

3. A tese defensiva de "contaminação" dos demais elementos probatórios por derivação do reconhecimento irregular demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.

4. A concessão de habeas corpus de ofício é excepcional e pressupõe ilegalidade manifesta ao direito de locomoção, o que não se verificou. 5.Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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