STJAgRg no AREsp 3.192.840
Necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
2. Agravante sustenta ter havido impugnação específica do fundamento de inadmissão, alegando que o agravo em recurso especial teria afirmado expressamente a desnecessidade de reexame do acervo fático-probatório, além de apontar diversas teses de mérito deduzidas no recurso especial (absolvição por fragilidade probatória, redimensionamento da pena-base, direito ao esquecimento, reconhecimento de causa de diminuição, regime inicial aberto, sursis penal e revisão da indenização por danos morais).
3. Agravante afirma, ainda, que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial teria sido genérica ao aplicar a Súmula 7/STJ, o que inviabilizaria exigir impugnação mais analítica, e requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental para possibilitar o conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental afasta a incidência da Súmula 182/STJ, diante da alegação de que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ), permitindo o exame do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constata-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem foi fundamentada na ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e na incidência da Súmula 7/STJ, e que o agravo não demonstrou que tais óbices estariam afastados, pois não comprovou a efetiva ocorrência de prequestionamento nem que a pretensão recursal poderia ser examinada sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
6. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, com ataque específico a todos os fundamentos utilizados para a inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
7. À luz desse entendimento, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC, por não superado o juízo de admissibilidade, o que conduz à manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão, inclusive óbices relativos a prequestionamento e à incidência da Súmula 7/STJ, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, possuindo dispositivo único e devendo ser combatida em sua integralidade, não se admitindo agravo que deixe de atacar algum dos fundamentos nela consignados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 505, 514, II, e 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Luís Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018.
Tese
1. O agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão, inclusive óbices relativos a prequestionamento e à incidência da Súmula 7/STJ, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, possuindo dispositivo único e devendo ser combatida em sua integralidade, não se admitindo agravo que deixe de atacar algum dos fundamentos nela consignados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.