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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.705.724

Não ocorrência: técnica do julgamento ampliado

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO.

1. Agravo interno interposto da decisão que conheceu de agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que (a) afastara alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC); (b) aplicara a técnica do art. 942 do CPC em apelação julgada por maioria, ainda sem exame de mérito; e (c) reconhecera a incidência da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à luz do princípio Kompetenz-Kompetenz, com remessa dos autos após avocação e declaração de competência pela Justiça Federal.

2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.

3. A técnica do art. 942 do CPC possui natureza de técnica de julgamento, aplicável de ofício quando o resultado da apelação é não unânime, sendo prescindível o julgamento de mérito; a ampliação do colegiado qualifica o debate e pode ensejar revisão de votos, sem nulidade.

4. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União e, por consequência, pronunciar a própria competência, impondo-se a remessa dos autos após avocação e declaração de competência (Súmula 150/STJ; princípio Kompetenz-Kompetenz).

5. A alegação de surpresa e de violação ao art. 5º do CPC não procede, pois a técnica de ampliação do quórum está prevista em lei, assegura sustentação oral perante os novos julgadores e foi observada conforme o CPC, inexistindo prejuízo processual.

6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a aplicação do art. 942 do CPC e sobre a competência da Justiça Federal para decidir sobre interesse jurídico da União.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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