Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.568

Manutenção da prisão preventiva na sentença: fundamentação concreta

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Manutenção da prisão preventiva na sentença
  • Fundamentação concreta
  • Gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva
  • Agravante que respondeu preso a toda a ação penal
  • Medidas cautelares diversas insuficientes

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006, POR DUAS VEZES) E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003). MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é medida excepcional, exigindo demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com base em fatos contemporâneos e dados empíricos dos autos.

2. Hipótese na qual a custódia foi mantida na sentença com fundamento idôneo: apreensão, em duas ocasiões distintas, de 34,9g de cocaína, 235,4g de maconha e 14 comprimidos de ecstasy (fato 1.1), além de 12g de cocaína e 2 comprimidos de ecstasy (fato 1.2), bem como arma de fogo Taurus calibre .38 com 33 munições e R$ 2.534,00 em espécie; utilização da residência como local de armazenamento dos ilícitos; e contexto probatório que evidencia risco concreto de reiteração delitiva.

3. Tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.

4. A negativa do direito de recorrer em liberdade foi devidamente motivada nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, sendo indevida a substituição por medidas cautelares diversas.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.