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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg-Emb 0010951-66.2022.5.15.0090

Empresa brasileira de correios e telégrafos (ect)

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) – “GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COMPLEMENTO” – SUPRESSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL – BENEFÍCIO PREVISTO EM SUCESSIVOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO E REGULAMENTADO POR ATO INTERNO DA EMPRESA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO – PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA – REJEIÇÃO. 1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). 2. In casu, a 4ª Turma do TST, em seu acórdão embargado, externou de forma minuciosa o motivo pelo qual deu provimento ao recurso de revista patronal para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que julgou improcedente a demanda, ante a inexistência de alteração contratual unilateral, uma vez que a hipótese dos autos dizia respeito a benefício previsto em normas coletivas (“gratificação de férias complemento”) e não originariamente em norma interna da empresa (que poderia gerar direito adquirido frente a alteração contratual unilateral). 3. Desse modo, não há de se falar em omissão havida no acórdão embargado, sendo certo que o Embargante almeja a reforma do decisum, o que é incompatível com a via eleita dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 16 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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