STJAgRg nos EREsp 2.174.591
Aplicação de regra técnica: paradigma de proposta de afetação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Aplicação de regra técnica
- Paradigma de proposta de afetação
- Ausência de julgamento do mérito
- Acórdãos embargado e paradigma impróprios
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. PARADIGMA DE PROPOSTA DE AFETAÇÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA IMPRÓPRIOS. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ. De igual sorte, não é possível indicar como paradigma acórdão proferido em Proposta de Afetação ao Rito dos Recursos Repetitivos no Recurso Especial, por se tratar de decisão que não analisa o mérito do recurso especial, mas apenas o submete a julgamento por meio de rito especial. - Tanto o acórdão paradigma quanto o acórdão embargado são impróprios ao debate relativo aos embargos de divergência, que demandam o efetivo julgamento do mérito recursal. Nesse contexto, é possível a aplicação, por analogia, do óbice do enunciado n. 315 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cuja compreensão se refere ao exame ou não do mérito propriamente dito do recurso especial. Dessa forma, por qualquer viés que se analise o presente recurso, constata-se a impossibilidade de seu conhecimento.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES