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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.903.647

Pretensão de desclassificação do art. 299 para o art. 304 do código penal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 299 PARA O ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. PARTICIPAÇÃO ATIVA NA FALSIDADE IDEOLÓGICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA ESTADUAL FUNDADA NA SÚMULA 546/STJ. DISCUSSÃO REFLEXA E DEPENDENTE DE PRÉVIA DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, ante a pretensão de desclassificação do art. 299 para o art. 304 do Código Penal e as conclusões fáticas firmadas pelo Tribunal de origem quanto à coautoria na confecção dos documentos.

2. A impugnação da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, demonstrando a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, o que não ocorreu na espécie.

3. A tese de competência estadual, fundada na Súmula 546/STJ, mostra-se reflexa e depende de prévia desclassificação para o art. 304 do Código Penal, não sendo possível o deslocamento de competência sem afastar o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.

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