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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.116.421

Instrução deficiente: supressão de instância

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691/STF e nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, em razão de o mérito do writ não ter sido apreciado pelo Tribunal de origem.

2. Fato relevante. O Agravante sustenta inexistência de supressão de instância, afirmando haver julgamento de mérito da impetração antecedente na origem e requerendo a superação da Súmula n. 691/STF; invoca nulidade do ingresso domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, cadeia de custódia e vedação de prova ilícita.

3. Decisões anteriores. O ato coator juntado refere-se a agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminar no habeas corpus de origem, cuja análise recursal foi prejudicada pelo julgamento do mérito do writ, com reconhecimento da perda superveniente do objeto; não consta nos autos o acórdão que teria apreciado o mérito na origem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar na origem, ante alegado exaurimento da jurisdição e suposta nulidade por ingresso domiciliar, sem demonstração de flagrante ilegalidade.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a ausência, nos autos, do acórdão que teria examinado o mérito na origem e a instrução deficiente do writ impedem o exame das teses defensivas nesta instância superior.

III. Razões de decidir

6. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ na instância de origem, salvo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

7. A não juntada do acórdão que teria apreciado o mérito na origem impede o exame das teses e revela instrução deficiente, sendo ônus do impetrante instruir o habeas corpus com prova documental pré-constituída do direito alegado.

8. A juntada posterior de documentos essenciais não supre a deficiência original da instrução após indeferimento liminar, pois o exame do writ deve ocorrer com base nos elementos apresentados no momento da impetração.

9. A falta de apreciação do mérito pela instância antecedente configura supressão de instância e obsta o exame da matéria por Tribunal Superior, nos termos da CF/1988, art. 105, I e II, e do RISTJ, art. 13, I e II.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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